Regulamentação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais no Município de Curvelo (MG)
Colabore com o Decreto que define regras sobre proteção da privacidade e dos dados pessoais no âmbito das atividades do município
Alterações em "COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES (PARTE 1)"
Corpo
- -["Capítulo III - Das Responsabilidades Dos Agentes De Tratamento\nSeção I - Das Competências E Atribuições\nArt. 7º Compete aos agentes de tratamento:\nI - adequar e manter a conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 2018;\nII - designar, por ato próprio, os encarregados pelo tratamento de dados pessoais do respectivo órgão;\nIII - adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;\nIV - formular regras de boas práticas e de governança que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, incluindo reclamações e petições de titulares, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas dos envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais, com observância às orientações do Comitê Municipal de Proteção de Dados Pessoais - CMPDP;\nV - estabelecer suas respectivas hipóteses de tratamento de dados pessoais;\nVI - manter os dados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado, com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral;"]
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Capítulo III - Das Responsabilidades Dos Agentes De Tratamento
Seção I - Das Competências E Atribuições
Art. 7º Compete aos agentes de tratamento:
I - adequar e manter a conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 2018;
II - designar, por ato próprio, os encarregados pelo tratamento de dados pessoais do respectivo órgão;
III - adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;
IV - formular regras de boas práticas e de governança que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, incluindo reclamações e petições de titulares, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas dos envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais, com observância às orientações do Comitê Municipal de Proteção de Dados Pessoais - CMPDP;
V - estabelecer suas respectivas hipóteses de tratamento de dados pessoais;
VI - manter os dados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado, com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral;
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