Regulamentação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais no Município de Curvelo (MG)
Colabore com o Decreto que define regras sobre proteção da privacidade e dos dados pessoais no âmbito das atividades do município
Alterações em "COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES (PARTE 3)"
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- -["§ 1º Além das competências enumeradas neste artigo, compete ao controlador verificar a observância, pelo operador, da adoção de padrões de boas práticas e de governança no âmbito do tratamento de dados pessoais.\n§ 2º As medidas de segurança, técnicas e administrativas, a que se refere o inciso III, devem considerar a proteção de dados pessoais desde a fase de concepção até a sua execução.\n§ 3º O tratamento de dados pessoais pelos agentes de tratamento deve ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir com as atribuições legais do serviço público.\n§ 4º Os órgãos da Administração Pública Municipal devem observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de tratamento de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução, em veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos ou das entidades na internet, ou no Portal de Transparência, em seção específica."]
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§ 1º Além das competências enumeradas neste artigo, compete ao controlador verificar a observância, pelo operador, da adoção de padrões de boas práticas e de governança no âmbito do tratamento de dados pessoais.
§ 2º As medidas de segurança, técnicas e administrativas, a que se refere o inciso III, devem considerar a proteção de dados pessoais desde a fase de concepção até a sua execução.
§ 3º O tratamento de dados pessoais pelos agentes de tratamento deve ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir com as atribuições legais do serviço público.
§ 4º Os órgãos da Administração Pública Municipal devem observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de tratamento de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução, em veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos ou das entidades na internet, ou no Portal de Transparência, em seção específica.
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