Regulamentação da Lei de Governo Digital no Município de Curvelo (MG)
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Fonte:
{"body":{"pt-BR":"<p><strong>Art 3º</strong> São princípios e diretrizes do Governo Digital e da eficiência pública: </p><p>I - a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis; </p><p>II - a disponibilização em plataforma única do acesso às informações e aos serviços públicos, observadas as restrições legalmente previstas e sem prejuízo, quando indispensável, da prestação de caráter presencial; </p><p>III - a possibilidade aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos de demandar e de acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial; </p><p>IV - a transparência na execução dos serviços públicos e o monitoramento da qualidade desses serviços; </p><p>V - o incentivo à participação social no controle e na fiscalização da administração pública; </p><p>VI - o dever do gestor público de prestar contas diretamente à população sobre a gestão dos recursos públicos; </p><p>VII - o uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão; </p><p>VIII - o uso da tecnologia para otimizar processos de trabalho da administração pública; </p><p>IX - a atuação integrada entre os órgãos e as entidades envolvidos na prestação e no controle dos serviços públicos, com o compartilhamento de dados pessoais em ambiente seguro quando for indispensável para a prestação do serviço, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e, quando couber, com a transferência de sigilo, nos termos do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 (Lei sobre sobre sigilo nas instituições financeiras); </p><p>X - a simplificação dos procedimentos de solicitação, oferta e acompanhamento dos serviços públicos, com foco na universalização do acesso e no autosserviço; </p><p>XI - a eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido; </p><p>XII - a imposição imediata e de uma única vez ao interessado das exigências necessárias à prestação dos serviços públicos, justificada exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente; </p><p>XIII - a vedação de exigência de prova de fato já comprovada pela apresentação de documento ou de informação válida; </p><p>XIV - a interoperabilidade de sistemas e a promoção de dados abertos; </p><p>XV - a presunção de boa-fé do usuário dos serviços públicos; </p><p>XVI - a permanência da possibilidade de atendimento presencial, de acordo com as características, a relevância e o público-alvo do serviço; </p><p>XVII - a proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); </p><p>XVIII - o cumprimento de compromissos e de padrões de qualidade divulgados na Carta de Serviços ao Usuário; </p><p>XIX - a acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); </p><p>XX - o estímulo a ações educativas para qualificação dos servidores públicos para o uso das tecnologias digitais e para a inclusão digital da população; </p><p>XXI - o estímulo ao uso das assinaturas eletrônicas nas interações e nas comunicações entre órgãos públicos e entre estes e os cidadãos; </p><p>XXII - a implantação do governo como plataforma e a promoção do uso de dados, preferencialmente anonimizados, por pessoas físicas e jurídicas de diferentes setores da sociedade, resguardado o disposto nos arts. 7º e 11 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), com vistas, especialmente, à formulação de políticas públicas, de pesquisas científicas, de geração de negócios e de controle social; </p><p>XXIII - o tratamento adequado a idosos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso); </p><p>XXIV - a adoção preferencial, no uso da internet e de suas aplicações, de tecnologias, de padrões e de formatos abertos e livres, conforme disposto no inciso V do caput do art. 24 e no art. 25 da Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet); e </p><p>XXV - a promoção do desenvolvimento tecnológico e da inovação no setor público.</p>"},"title":{"pt-BR":"Diretrizes e princípios"}}
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