Regulamentação da Lei de Governo Digital no Município de Curvelo (MG)
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Fonte:
{"body":{"pt-BR":"<p><strong>Seção II - Do Governo Digital</strong></p><p><strong>Art 14º</strong> A prestação digital dos serviços públicos deverá ocorrer por meio de tecnologias de amplo acesso pela população, inclusive pela de baixa renda ou residente em áreas rurais e isoladas, sem prejuízo do direito do cidadão a atendimento presencial. Parágrafo único. O acesso à prestação digital dos serviços públicos será realizado, preferencialmente, por meio do autosserviço.</p><p><strong>Art 15º</strong> A administração pública municipal observará, de maneira integrada, a consolidação da Estratégia Nacional de Governo Digital, editada pelo Poder Executivo Federal, que observará os princípios e as diretrizes de que trata o art. 3º da Lei Federal nº 14.129/2021.</p><p><strong>Art 16º</strong> O Poder Executivo municipal deverá editar estratégia de governo digital a ser construída de maneira participativa, no âmbito de sua competência, buscando a sua compatibilização com a estratégia federal.</p><p><strong>Parágrafo Único</strong>. Regulamento específico a ser editado pelo Poder Executivo municipal disporá sobre a periodicidade de atualização da estratégia municipal de governo digital e sobre o processo de participação da população na sua elaboração.</p>"},"title":{"pt-BR":"Prestação de Serviços Digitais"}}
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