Regulamentação da Lei de Governo Digital no Município de Curvelo (MG)
Colabore com o Decreto que define regras sobre dados abertos e tecnologia no município
Prestação Digital Dos Serviços Públicos
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Fonte:
{"body":{"pt-BR":"<p><strong>Seção V - Da Prestação Digital Dos Serviços Públicos</strong></p><p><strong>Art 24º</strong> Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão no âmbito de suas competências:</p><p>I - manter atualizadas:</p><p>a) a Carta de Serviços ao Usuário, a Base Municipal de Serviços Públicos e as Plataformas de Governo Digital;</p><p>b) as informações institucionais e as comunicações de interesse público;</p><p>II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;</p><p>III - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica e de meios de pagamento digitais, quando aplicáveis;</p><p>IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, as exigências desnecessárias ao usuário quanto à apresentação de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;</p><p>V - eliminar a replicação de registros de dados, exceto por razões de desempenho ou de segurança;</p><p>VI - tornar os dados da prestação dos serviços públicos sob sua responsabilidade interoperáveis para composição dos indicadores do painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos;</p><p>VII - realizar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital; e</p><p>VIII - realizar testes e pesquisas com os usuários para subsidiar a oferta de serviços simples, intuitivos, acessíveis e personalizados.</p><p><strong>Art 25º</strong> As Plataformas de Governo Digital devem dispor de ferramentas de transparência e de controle do tratamento de dados pessoais que sejam claras e facilmente acessíveis e que permitam ao cidadão o exercício dos direitos previstos na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).</p><p><strong>Parágrafo Único</strong>. As ferramentas previstas no caput deste artigo devem:</p><p>I - disponibilizar, entre outras, as fontes dos dados pessoais, a finalidade específica do seu tratamento pelo respectivo órgão ou ente e a indicação de outros órgãos ou entes com os quais é realizado o uso compartilhado de dados pessoais, incluído o histórico de acesso ou uso compartilhado, ressalvados os casos previstos no inciso III do caput do art. 4º da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;</p><p>II - permitir que o cidadão efetue requisições ao órgão ou à entidade controladora dos seus dados, especialmente aquelas previstas no art. 18 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.</p><p><strong>Art 26º</strong> Presume-se a autenticidade de documentos apresentados por usuários dos serviços públicos ofertados por meios digitais, desde que o envio seja assinado eletronicamente.</p>"},"title":{"pt-BR":"Prestação Digital Dos Serviços Públicos"}}
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