Regulamentação da Lei de Governo Digital no Município de Curvelo (MG)
Colabore com o Decreto que define regras sobre dados abertos e tecnologia no município
Direitos Dos Usuários
Reportar um problema
Este conteúdo é impróprio?
Usamos cookies para garantir as funcionalidades básicas do site e melhorar a sua experiência on-line. Você pode configurar e aceitar o uso dos cookies e modificar suas opções de consentimento, a qualquer momento.
These cookies enable key functionality of the website and help to keep its users secured. They are automatically saved in the browser and cannot be disabled.
Esses cookies permitem que o site lembre as escolhas que você fez no passado neste site para fornecer uma experiência mais personalizada para os usuários do site.
Esses cookies são usados para medir e analisar o público do site para ajudar a melhorar o site.
Esses cookies coletam informações sobre como você usa o site e eles podem ser utilizados para fornecer a você marketing mais personalizado em diferentes sites que você usa.
Colabore com o Decreto que define regras sobre dados abertos e tecnologia no município
O trecho abaixo é uma representação curta (ou hashed) deste conteúdo. Ele é útil para garantir que o conteúdo não tenha sido adulterado, já que uma única modificação resultaria em um valor totalmente diferente.
Valor:
4630a5dce98d3ab4823cd860274d83b0132053c09c5d8428e7cc4ee9c897c851
Fonte:
{"body":{"pt-BR":"<p><strong>Seção VI - Dos Direitos Dos Usuários da Prestação Digital de Serviços Públicos</strong></p><p><strong>Art 27º</strong> São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos, além daqueles constantes das Leis Federais no 13.460, de 26 de junho de 2017 e 13.709, de 14 de agosto de 2018:</p><p>I - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;</p><p>II- atendimento nos termos da respectiva Carta de Serviços ao Usuário;</p><p>III - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;</p><p>IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas; e</p><p>V- indicação de canal preferencial de comunicação com o prestador público para o recebimento de notificações, de mensagens, de avisos e de outras comunicações relativas à prestação de serviços públicos e a assuntos de interesse público.</p><p><strong>Capítulo 3 – Do Número Suficiente para Identificação</strong></p><p><strong>Art 28º </strong>Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como número suficiente para identificação do cidadão ou da pessoa jurídica, conforme o caso, nos bancos de dados de serviços públicos, garantida a gratuidade da inscrição e das alterações nesses cadastros.</p><p><strong>Parágrafo Único</strong>. O número de inscrição no CPF deverá constar dos cadastros e dos documentos de órgãos públicos municipais, do registro civil de pessoas naturais, dos documentos de identificação de conselhos profissionais.</p>"},"title":{"pt-BR":"Direitos Dos Usuários "}}
Essa impressão digital é calculada usando um algoritmo de hashing SHA256. Para replicar você mesmo, você pode usar um Calculadora MD5 online e copiar e colar os dados de origem.
<script src="https://minutas.ok.org.br/processes/governo-digital-curvelo/f/5/proposals/2034/embed.js"></script>
<noscript><iframe src="https://minutas.ok.org.br/processes/governo-digital-curvelo/f/5/proposals/2034/embed.html" frameborder="0" scrolling="vertical"></iframe></noscript>
Este conteúdo é impróprio?
Você precisa ativar todas as cookies para visualizar este conteúdo.
Mudar configurações de cookies
0 comentários
Carregando comentários ...
Carregando comentários ...