Regulamentação da Lei de Governo Digital no Município de Curvelo (MG)
Colabore com o Decreto que define regras sobre dados abertos e tecnologia no município
Alterações em "Transparência Ativa"
Corpo
- -["**Capítulo 4 – Do Governo Como Plataforma**\n## **Seção I - Da Abertura Dos Dados**\n**Art 29.** Os dados disponibilizados pelos prestadores de serviços públicos, bem como qualquer informação de transparência ativa, são de livre utilização pela sociedade, observados os princípios dispostos no art. 6º da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).\n§ 1º. Na promoção da transparência ativa de dados, o poder público municipal deverá observar os seguintes requisitos:\nI - observância da publicidade das bases de dados não pessoais como preceito geral e do sigilo como exceção;\nII - garantia de acesso irrestrito aos dados, os quais devem ser legíveis por máquina e estar disponíveis em formato aberto, respeitadas as Leis Federais nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);\nIII - descrição das bases de dados com informação suficiente sobre estrutura e semântica dos dados, inclusive quanto à sua qualidade e à sua integridade;\nIV - permissão irrestrita de uso de bases de dados publicadas em formato aberto;\nV - completude de bases de dados, as quais devem ser disponibilizadas em sua forma primária, com o maior grau de granularidade possível, ou referenciar bases primárias, quando disponibilizadas de forma agregada;\nVI - atualização periódica, mantido o histórico, de forma a garantir a perenidade de dados, a padronização de estruturas de informação e o valor dos dados à sociedade e a atender às necessidades de seus usuários;\nVII - respeito à privacidade dos dados pessoais e dos dados sensíveis, sem prejuízo dos demais requisitos elencados, conforme a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);\nVIII - intercâmbio de dados entre órgãos e entidades dos diferentes Poderes e esferas da Federação, respeitado o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); e\nIX - fomento ao desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção de ambiente de gestão pública participativa e democrática e à melhor oferta de serviços públicos.\n§ 2º Sem prejuízo da legislação em vigor, os órgãos e as entidades previstos no art. 2º deste Decreto deverão divulgar na internet:\nI - o orçamento anual de despesas e receitas públicas do Poder ou órgão independente;\nII - a execução das despesas e receitas públicas, nos termos dos arts. 48 e 48-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;\nIII - os convênios e as operações de descentralização de recursos orçamentários em favor de pessoas naturais e de organizações não governamentais de qualquer natureza;\nIV - as licitações e as contratações realizadas pelo Poder ou órgão independente;\nV - as notas fiscais eletrônicas relativas às compras públicas;\nVI - as informações sobre os servidores e os empregados públicos municipais, incluídos nome e detalhamento dos vínculos profissionais e de remuneração;\nVII - as viagens a serviço custeadas pelo Poder ou órgão independente;\nVIII - as sanções administrativas aplicadas a pessoas, a empresas, a organizações da sociedade civil e a servidores públicos;\nIX - os currículos dos ocupantes de cargos de chefia e direção;\nX - o inventário de bases de dados produzidos ou geridos no âmbito do órgão ou instituição, bem como catálogo de dados abertos disponíveis;\nXI - as concessões de recursos financeiros ou as renúncias de receitas para pessoas físicas ou jurídicas, com vistas ao desenvolvimento político, econômico, social e cultural, incluída a divulgação dos valores recebidos, da contrapartida e dos objetivos a serem alcançados por meio da utilização desses recursos e, no caso das renúncias individualizadas, dos dados dos beneficiários.\n**Art. 30.** O Poder Executivo municipal elaborará, de forma participativa e periódica, planos de dados abertos no âmbito da administração municipal para orientar o processo de abertura de bases de dados de acordo com a demanda social por dados abertos.\nParágrafo único. As diretrizes para elaboração dos planos de dados abertos serão estabelecidas em regulamento específico do Poder Executivo Municipal."]
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Capítulo 4 – Do Governo Como Plataforma
Seção I - Da Abertura Dos Dados
Art 29. Os dados disponibilizados pelos prestadores de serviços públicos, bem como qualquer informação de transparência ativa, são de livre utilização pela sociedade, observados os princípios dispostos no art. 6º da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
§ 1º. Na promoção da transparência ativa de dados, o poder público municipal deverá observar os seguintes requisitos:
I - observância da publicidade das bases de dados não pessoais como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - garantia de acesso irrestrito aos dados, os quais devem ser legíveis por máquina e estar disponíveis em formato aberto, respeitadas as Leis Federais nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
III - descrição das bases de dados com informação suficiente sobre estrutura e semântica dos dados, inclusive quanto à sua qualidade e à sua integridade;
IV - permissão irrestrita de uso de bases de dados publicadas em formato aberto;
V - completude de bases de dados, as quais devem ser disponibilizadas em sua forma primária, com o maior grau de granularidade possível, ou referenciar bases primárias, quando disponibilizadas de forma agregada;
VI - atualização periódica, mantido o histórico, de forma a garantir a perenidade de dados, a padronização de estruturas de informação e o valor dos dados à sociedade e a atender às necessidades de seus usuários;
VII - respeito à privacidade dos dados pessoais e dos dados sensíveis, sem prejuízo dos demais requisitos elencados, conforme a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
VIII - intercâmbio de dados entre órgãos e entidades dos diferentes Poderes e esferas da Federação, respeitado o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); e
IX - fomento ao desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção de ambiente de gestão pública participativa e democrática e à melhor oferta de serviços públicos.
§ 2º Sem prejuízo da legislação em vigor, os órgãos e as entidades previstos no art. 2º deste Decreto deverão divulgar na internet:
I - o orçamento anual de despesas e receitas públicas do Poder ou órgão independente;
II - a execução das despesas e receitas públicas, nos termos dos arts. 48 e 48-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III - os convênios e as operações de descentralização de recursos orçamentários em favor de pessoas naturais e de organizações não governamentais de qualquer natureza;
IV - as licitações e as contratações realizadas pelo Poder ou órgão independente;
V - as notas fiscais eletrônicas relativas às compras públicas;
VI - as informações sobre os servidores e os empregados públicos municipais, incluídos nome e detalhamento dos vínculos profissionais e de remuneração;
VII - as viagens a serviço custeadas pelo Poder ou órgão independente;
VIII - as sanções administrativas aplicadas a pessoas, a empresas, a organizações da sociedade civil e a servidores públicos;
IX - os currículos dos ocupantes de cargos de chefia e direção;
X - o inventário de bases de dados produzidos ou geridos no âmbito do órgão ou instituição, bem como catálogo de dados abertos disponíveis;
XI - as concessões de recursos financeiros ou as renúncias de receitas para pessoas físicas ou jurídicas, com vistas ao desenvolvimento político, econômico, social e cultural, incluída a divulgação dos valores recebidos, da contrapartida e dos objetivos a serem alcançados por meio da utilização desses recursos e, no caso das renúncias individualizadas, dos dados dos beneficiários.
Art. 30. O Poder Executivo municipal elaborará, de forma participativa e periódica, planos de dados abertos no âmbito da administração municipal para orientar o processo de abertura de bases de dados de acordo com a demanda social por dados abertos.
Parágrafo único. As diretrizes para elaboração dos planos de dados abertos serão estabelecidas em regulamento específico do Poder Executivo Municipal.
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