Regulamentação da Lei de Governo Digital no Município de Curvelo (MG)
Colabore com o Decreto que define regras sobre dados abertos e tecnologia no município
Alterações em "Interoperabilidade de Dados Entre Órgãos Públicos"
Título
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- +{"pt-BR"=>"Interoperabilidade de Dados Entre Órgãos Públicos"}
Corpo
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- +["**Seção II - Da Interoperabilidade de Dados Entre Órgãos Públicos**\n**Art 39.** Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 13.709/2018, deverão gerir suas ferramentas digitais, considerando:\nI - a interoperabilidade de informações e de dados sob gestão dos órgãos e das entidades referidos no art. 2º desta Lei, respeitados as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e das comunicações, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;\nII - a otimização dos custos de acesso a dados e o reaproveitamento, sempre que possível, de recursos de infraestrutura de acesso a dados por múltiplos órgãos e entidades;\nIII - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709/2018.\n**Art 40.** Será instituído mecanismo de interoperabilidade com a finalidade de:\nI - aprimorar a gestão de políticas públicas;\nII - aumentar a confiabilidade dos cadastros de cidadãos existentes na administração pública, por meio de mecanismos de manutenção da integridade e da segurança da informação no tratamento das bases de dados, tornando-as devidamente qualificadas e consistentes;\nIII - viabilizar a criação de meios unificados de identificação do cidadão para a prestação de serviços públicos;\nIV - facilitar a interoperabilidade de dados entre os órgãos de governo;\nV - realizar o tratamento de informações das bases de dados a partir do número de inscrição do cidadão no CPF, conforme previsto no art. 11 da Lei Federal nº 13.444, de 11 de maio de 2017.\nParágrafo único. Aplicam-se aos dados pessoais tratados por meio de mecanismos de interoperabilidade as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.\n**Art 41.** Os órgãos abrangidos por este Decreto serão responsáveis pela publicidade de seus registros de referência e pelos mecanismos de interoperabilidade de que trata esta Seção.\n§ 1º As pessoas físicas e jurídicas poderão verificar a exatidão, a correção e a completude de qualquer um dos seus dados contidos nos registros de referência, bem como monitorar o acesso a esses dados.\n§ 2º Nova base de dados somente poderá ser criada quando forem esgotadas as possibilidades de utilização dos registros de referência existentes.\n**Art 42**. É de responsabilidade dos órgãos e das entidades referidos no art. 2º desta Lei os custos de adaptação de seus sistemas e de suas bases de dados para a implementação da interoperabilidade."]