Regulamentação da Lei de Governo Digital no Município de Curvelo (MG)
Colabore com o Decreto que define regras sobre dados abertos e tecnologia no município
Alterações em "Interoperabilidade de Dados Entre Órgãos Públicos"
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Seção II - Da Interoperabilidade de Dados Entre Órgãos Públicos
Art 39. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 13.709/2018, deverão gerir suas ferramentas digitais, considerando:
I - a interoperabilidade de informações e de dados sob gestão dos órgãos e das entidades referidos no art. 2º desta Lei, respeitados as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e das comunicações, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;
II - a otimização dos custos de acesso a dados e o reaproveitamento, sempre que possível, de recursos de infraestrutura de acesso a dados por múltiplos órgãos e entidades;
III - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709/2018.
Art 40. Será instituído mecanismo de interoperabilidade com a finalidade de:
I - aprimorar a gestão de políticas públicas;
II - aumentar a confiabilidade dos cadastros de cidadãos existentes na administração pública, por meio de mecanismos de manutenção da integridade e da segurança da informação no tratamento das bases de dados, tornando-as devidamente qualificadas e consistentes;
III - viabilizar a criação de meios unificados de identificação do cidadão para a prestação de serviços públicos;
IV - facilitar a interoperabilidade de dados entre os órgãos de governo;
V - realizar o tratamento de informações das bases de dados a partir do número de inscrição do cidadão no CPF, conforme previsto no art. 11 da Lei Federal nº 13.444, de 11 de maio de 2017.
Parágrafo único. Aplicam-se aos dados pessoais tratados por meio de mecanismos de interoperabilidade as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art 41. Os órgãos abrangidos por este Decreto serão responsáveis pela publicidade de seus registros de referência e pelos mecanismos de interoperabilidade de que trata esta Seção.
§ 1º As pessoas físicas e jurídicas poderão verificar a exatidão, a correção e a completude de qualquer um dos seus dados contidos nos registros de referência, bem como monitorar o acesso a esses dados.
§ 2º Nova base de dados somente poderá ser criada quando forem esgotadas as possibilidades de utilização dos registros de referência existentes.
Art 42. É de responsabilidade dos órgãos e das entidades referidos no art. 2º desta Lei os custos de adaptação de seus sistemas e de suas bases de dados para a implementação da interoperabilidade.
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Seção II - Da Interoperabilidade de Dados Entre Órgãos Públicos
Art 39º Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 13.709/2018, deverão gerir suas ferramentas digitais, considerando:
I - a interoperabilidade de informações e de dados sob gestão dos órgãos e das entidades referidos no art. 2º desta Lei, respeitados as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e das comunicações, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;
II - a otimização dos custos de acesso a dados e o reaproveitamento, sempre que possível, de recursos de infraestrutura de acesso a dados por múltiplos órgãos e entidades;
III - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709/2018.
Art 40º Será instituído mecanismo de interoperabilidade com a finalidade de:
I - aprimorar a gestão de políticas públicas;
II - aumentar a confiabilidade dos cadastros de cidadãos existentes na administração pública, por meio de mecanismos de manutenção da integridade e da segurança da informação no tratamento das bases de dados, tornando-as devidamente qualificadas e consistentes;
III - viabilizar a criação de meios unificados de identificação do cidadão para a prestação de serviços públicos;
IV - facilitar a interoperabilidade de dados entre os órgãos de governo;
V - realizar o tratamento de informações das bases de dados a partir do número de inscrição do cidadão no CPF, conforme previsto no art. 11 da Lei Federal nº 13.444, de 11 de maio de 2017.
Parágrafo Único. Aplicam-se aos dados pessoais tratados por meio de mecanismos de interoperabilidade as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art 41º Os órgãos abrangidos por este Decreto serão responsáveis pela publicidade de seus registros de referência e pelos mecanismos de interoperabilidade de que trata esta Seção.
§ 1º As pessoas físicas e jurídicas poderão verificar a exatidão, a correção e a completude de qualquer um dos seus dados contidos nos registros de referência, bem como monitorar o acesso a esses dados.
§ 2º Nova base de dados somente poderá ser criada quando forem esgotadas as possibilidades de utilização dos registros de referência existentes.
Art 42º É de responsabilidade dos órgãos e das entidades referidos no art. 2º desta Lei os custos de adaptação de seus sistemas e de suas bases de dados para a implementação da interoperabilidade.
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