Regulamentação da Lei de Governo Digital no Município de Curvelo (MG)
Colabore com o Decreto que define regras sobre dados abertos e tecnologia no município
Domicílio Eletrônico
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Fonte:
{"body":{"pt-BR":"<p><strong>Capítulo 5 – Do Domicílio Eletrônico</strong></p><p><strong>Art 43º</strong> Os órgãos e as entidades referidos no art. 2º deste Decreto, mediante opção do usuário, poderão realizar todas as comunicações, as notificações e as intimações por meio eletrônico.</p><p>§ 1º O disposto no caput deste artigo não gera direito subjetivo à opção pelo administrado caso os meios não estejam disponíveis.</p><p>§ 2º O administrado poderá, a qualquer momento e independentemente de fundamentação, optar pelo fim das comunicações, das notificações e das intimações por meio eletrônico.</p><p>§ 3º O ente público poderá realizar as comunicações, as notificações e as intimações por meio de ferramenta mantida por outro ente público.</p><p><strong>Art 44º </strong>As ferramentas usadas para os atos de que trata o art. 40 deste Decreto:</p><p>I - disporão de meios que permitam comprovar a autoria das comunicações, das notificações e das intimações;</p><p>II - terão meios de comprovação de emissão e de recebimento, ainda que não de leitura, das comunicações, das notificações e das intimações;</p><p>III - poderão ser utilizadas mesmo que legislação especial preveja apenas as comunicações, as notificações e as intimações pessoais ou por via postal;</p><p>IV - serão passíveis de auditoria;</p><p>V - conservarão os dados de envio e de recebimento por, pelo menos, 5 (cinco) anos.</p>"},"title":{"pt-BR":"Domicílio Eletrônico"}}
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