Regulamentação da Lei de Governo Digital no Município de Curvelo (MG)
Colabore com o Decreto que define regras sobre dados abertos e tecnologia no município
Alterações em "Funcionalidades mínimas das plataformas"
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Seção III - Das Plataformas de Governo Digital
Art 20. As Plataformas de Governo Digital, instrumentos necessários para a oferta e a prestação digital dos serviços públicos no âmbito do Município de Curvelo, deverão ter pelo menos as seguintes funcionalidades:
I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos; e
II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
§ 1º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
§ 2º As funcionalidades de que trata o caput deste artigo deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.
Art 21. A ferramenta digital de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos de que trata o inciso I do caput do art. 20 deste Decreto deve apresentar, no mínimo, as seguintes características e funcionalidades:
I - identificação do serviço público e de suas principais etapas;
II - solicitação digital do serviço;
III - agendamento digital, quando couber;
IV - acompanhamento das solicitações por etapas;
V - avaliação continuada da satisfação dos usuários em relação aos serviços públicos prestados;
VI - identificação, quando necessária, e gestão do perfil pelo usuário;
VII - notificação do usuário;
VIII - possibilidade de pagamento digital de serviços públicos e de outras cobranças, quando necessário;
IX - nível de segurança compatível com o grau de exigência, a natureza e a criticidade dos serviços públicos e dos dados utilizados;
X - funcionalidade para solicitar acesso a informações acerca do tratamento de dados pessoais, nos termos das Leis Federais nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); e
XI - implementação de sistema de ouvidoria, nos termos da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
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Seção III - Das Plataformas de Governo Digital
Art 20º As Plataformas de Governo Digital, instrumentos necessários para a oferta e a prestação digital dos serviços públicos no âmbito do Município de Curvelo, deverão ter pelo menos as seguintes funcionalidades:
I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos; e
II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
§ 1º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
§ 2º As funcionalidades de que trata o caput deste artigo deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.
Art 21º A ferramenta digital de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos de que trata o inciso I do caput do art. 20 deste Decreto deve apresentar, no mínimo, as seguintes características e funcionalidades:
I - identificação do serviço público e de suas principais etapas;
II - solicitação digital do serviço;
III - agendamento digital, quando couber;
IV - acompanhamento das solicitações por etapas;
V - avaliação continuada da satisfação dos usuários em relação aos serviços públicos prestados;
VI - identificação, quando necessária, e gestão do perfil pelo usuário;
VII - notificação do usuário;
VIII - possibilidade de pagamento digital de serviços públicos e de outras cobranças, quando necessário;
IX - nível de segurança compatível com o grau de exigência, a natureza e a criticidade dos serviços públicos e dos dados utilizados;
X - funcionalidade para solicitar acesso a informações acerca do tratamento de dados pessoais, nos termos das Leis Federais nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); e
XI - implementação de sistema de ouvidoria, nos termos da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
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