Regulamentação da Lei de Governo Digital no Município de Curvelo (MG)
Colabore com o Decreto que define regras sobre dados abertos e tecnologia no município
Alterações em "Painel de monitoramento"
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Art 22. O painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos de que trata o inciso II do caput do art. 20 deste Decreto deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, para cada serviço público ofertado:
I - quantidade de solicitações em andamento e concluídas anualmente;
II - tempo médio de atendimento; e
III - grau de satisfação dos usuários.
Parágrafo único - Deverá ser assegurada interoperabilidade e padronização mínima do painel a que se refere o caput deste artigo, de modo a permitir a comparação entre as avaliações e os desempenhos dos serviços públicos prestados pelos diversos entes.
Art 23. O Poder Executivo municipal observará os padrões nacionais para as soluções previstas nesta Seção.
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Art 22º O painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos de que trata o inciso II do caput do art. 20 deste Decreto deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, para cada serviço público ofertado:
I - quantidade de solicitações em andamento e concluídas anualmente;
II - tempo médio de atendimento; e
III - grau de satisfação dos usuários.
Parágrafo Único - Deverá ser assegurada interoperabilidade e padronização mínima do painel a que se refere o caput deste artigo, de modo a permitir a comparação entre as avaliações e os desempenhos dos serviços públicos prestados pelos diversos entes.
Art 23º O Poder Executivo municipal observará os padrões nacionais para as soluções previstas nesta Seção.
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