Regulamentação da Lei de Governo Digital no Município de Curvelo (MG)
Colabore com o Decreto que define regras sobre dados abertos e tecnologia no município
Alterações em "Direitos Dos Usuários "
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- -["**Seção VI - Dos Direitos Dos Usuários da Prestação Digital de Serviços Públicos**\n**Art 27.** São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos, além daqueles constantes das Leis Federais no 13.460, de 26 de junho de 2017 e 13.709, de 14 de agosto de 2018:\nI - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;\nII- atendimento nos termos da respectiva Carta de Serviços ao Usuário;\nIII - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;\nIV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas; e\nV- indicação de canal preferencial de comunicação com o prestador público para o recebimento de notificações, de mensagens, de avisos e de outras comunicações relativas à prestação de serviços públicos e a assuntos de interesse público.\n**Capítulo 3 – Do Número Suficiente para Identificação**\n**Art 28.** Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como número suficiente para identificação do cidadão ou da pessoa jurídica, conforme o caso, nos bancos de dados de serviços públicos, garantida a gratuidade da inscrição e das alterações nesses cadastros.\nParágrafo único. O número de inscrição no CPF deverá constar dos cadastros e dos documentos de órgãos públicos municipais, do registro civil de pessoas naturais, dos documentos de identificação de conselhos profissionais."]
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Seção VI - Dos Direitos Dos Usuários da Prestação Digital de Serviços Públicos
Art 27. São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos, além daqueles constantes das Leis Federais no 13.460, de 26 de junho de 2017 e 13.709, de 14 de agosto de 2018:
I - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
II- atendimento nos termos da respectiva Carta de Serviços ao Usuário;
III - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas; e
V- indicação de canal preferencial de comunicação com o prestador público para o recebimento de notificações, de mensagens, de avisos e de outras comunicações relativas à prestação de serviços públicos e a assuntos de interesse público.
Capítulo 3 – Do Número Suficiente para Identificação
Art 28.Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como número suficiente para identificação do cidadão ou da pessoa jurídica, conforme o caso, nos bancos de dados de serviços públicos, garantida a gratuidade da inscrição e das alterações nesses cadastros.
Parágrafo único. O número de inscrição no CPF deverá constar dos cadastros e dos documentos de órgãos públicos municipais, do registro civil de pessoas naturais, dos documentos de identificação de conselhos profissionais.
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