Regulamentação da Lei de Governo Digital no Município de Curvelo (MG)
Colabore com o Decreto que define regras sobre dados abertos e tecnologia no município
Alterações em "Domicílio Eletrônico"
Corpo
- -["**Capítulo 5 – Do Domicílio Eletrônico**\n**Art 43.** Os órgãos e as entidades referidos no art. 2º deste Decreto, mediante opção do usuário, poderão realizar todas as comunicações, as notificações e as intimações por meio eletrônico.\n§ 1º O disposto no caput deste artigo não gera direito subjetivo à opção pelo administrado caso os meios não estejam disponíveis.\n§ 2º O administrado poderá, a qualquer momento e independentemente de fundamentação, optar pelo fim das comunicações, das notificações e das intimações por meio eletrônico.\n§ 3º O ente público poderá realizar as comunicações, as notificações e as intimações por meio de ferramenta mantida por outro ente público.\n**Art 44.** As ferramentas usadas para os atos de que trata o art. 40 deste Decreto:\nI - disporão de meios que permitam comprovar a autoria das comunicações, das notificações e das intimações;\nII - terão meios de comprovação de emissão e de recebimento, ainda que não de leitura, das comunicações, das notificações e das intimações;\nIII - poderão ser utilizadas mesmo que legislação especial preveja apenas as comunicações, as notificações e as intimações pessoais ou por via postal;\nIV - serão passíveis de auditoria;\nV - conservarão os dados de envio e de recebimento por, pelo menos, 5 (cinco) anos."]
-
+["
Capítulo 5 – Do Domicílio Eletrônico
Art 43. Os órgãos e as entidades referidos no art. 2º deste Decreto, mediante opção do usuário, poderão realizar todas as comunicações, as notificações e as intimações por meio eletrônico.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não gera direito subjetivo à opção pelo administrado caso os meios não estejam disponíveis.
§ 2º O administrado poderá, a qualquer momento e independentemente de fundamentação, optar pelo fim das comunicações, das notificações e das intimações por meio eletrônico.
§ 3º O ente público poderá realizar as comunicações, as notificações e as intimações por meio de ferramenta mantida por outro ente público.
Art 44. As ferramentas usadas para os atos de que trata o art. 40 deste Decreto:
I - disporão de meios que permitam comprovar a autoria das comunicações, das notificações e das intimações;
II - terão meios de comprovação de emissão e de recebimento, ainda que não de leitura, das comunicações, das notificações e das intimações;
III - poderão ser utilizadas mesmo que legislação especial preveja apenas as comunicações, as notificações e as intimações pessoais ou por via postal;
IV - serão passíveis de auditoria;
V - conservarão os dados de envio e de recebimento por, pelo menos, 5 (cinco) anos.
"]